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Cumpre esclarecer, também, que até o presente o SUPERMERCADO FIGUEIREDO, os Srs. EDISLEI e WANDERLEY, não tomaram conhecimento de nenhum PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL contra os mesmos, por pratica ilegal de venda de cerveja, quer na Bahia, quer no Espirito Santo, sendo, portanto, qualquer investigação que trate de crime contra a ordem tributária e sonegação contra essas pessoas, sem o procedimento administrativo fiscal, transitado em julgado, com imposto devidamente apurado, ato ilegal e arbitrário, já que, não só para a investigação como, também para a ação penal, tal procedimento é imprescindível, sob pena de paralisação da investigação e/ou anulação de processo nesse sentido, conforme decisões reiteradas dos nossos tribunais superiores (Consoante o disposto na Súmula Vinculante 24, do STF: ""não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"".).

Necessário como citar as fontes extraidas na net em trabalho academico - V 17.15 que se esclareça ainda, que o Juízo da Vara Central de Inquéritos de Vitória - Espirito Santo, de acordo com a Resolução nº 18/2001, da Presidência do TJ/ES, possui JURISDIÇÃO, apenas e tão somente dentro do perímetro da Cidade de Vitória – ES, tendo sido tal Resolução alterada pela Resolução de nº 41/2010, que, ampliou sua Jurisdição, em

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